quarta-feira, 4 de setembro de 2013

L ei define o conceito e cargos de POLÍCIA JUDICIÁRIA

         A Constituição Federal de 88 diz que cabe à polícia civil a atividade de polícia judiciária, mas não a define. Então, antes mesmo da CF/88, existiam leis que definem os deveres da POLÍCIA JUDICIÁRIA.
           Vejamos:

CARGOS E CONCEITO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
     LEI N° 5.406/69 – ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 59 - Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de natureza estritamente policial os de:
a) Delegado de Polícia;
b) Médico-Legista;
c) Perito Criminal Especialista;
d) Perito Criminal;
e) Perito de Trânsito;
f) Pesquisador-Datiloscopista;
g) Escrivão de Polícia;
h) Escrevente de Polícia;
i) Detetive;
j) Guarda Civil;
l) Fiscal de Trânsito;
m) Identificador;
n) Auxiliar de Necropsia;
o) Vigilante Policial de Presídio;
p) Carcereiro.

Art. 76 - O Vigilante de Presídio é o servidor policial que, prestando serviços em estabelecimentos penais subordinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem a seu cargo trabalho de vigilância, disciplina e movimentação de detentos.

Art. 78 - O Carcereiro é o servidor policial de classe singular que tem a seu cargo o recolhimento, movimentação, disciplina e vigilância de presos nas cadeias públicas, guarda de valores e pertences de detentos, escrituração dos livros de registros das carceragens e cuidados com a limpeza das celas e adjacências.

Art. 38 - A Polícia Judiciária tem a seu cargo, precipuamente, a apuração das infrações penais, as investigações criminais e oauxílio à Justiça, no campo da aplicação da lei penal e processual, além dos registros e fiscalização de natureza regulamentar.

Art. 41 - A Polícia Judiciária compreende:
I - as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e co-autores;
II - a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;
III - a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência;
IV - lavratura de auto de prisão em flagrante;
V - cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens de Justiça;
VI - ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias;
VII - os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais.

 Por-  ÊNIO CARVALHO