terça-feira, 11 de junho de 2013

ASPSSAUROS:
UM BLOG DEMOCRÁTICO



O  Aspssauros vem informar que é um Blog D E M O C R Á T I C O, preza pela verdade e dá oportunidade aos companheiros e companheiras a livre manifestação de pensamento, repito: todos têm o direito a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato de acordo o Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal.
Sendo assim o Aspssauros não aceitará qualquer tipo de pressão, por parte de quem quer que seja para impedir a publicação dessa ou daquela matéria.
É relevante salientar que o Aspssauros, dá a oportunidade o direito de resposta.

PORTARIA SEJUC...NÃO COMPROVA NADA!

  
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Companheiros Agentes Penitenciários,
Nosso SINDASP está cada vez mais confuso e como disse bem o companheiro Agente Penitenciário Cícero Thiago, “tem como único foco apenas ASPPCPE", segue “link”http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/06/unico-foco-asppcpe.html, autorizado por Cícero a colocar em todo meio de comunicação companheiros, divulguem.
Por isso, tenta incutir a todos esse negócio de que somos Polícia Civil e o que é ainda mais grave, esquecendo-se de trabalhar e de resolver questões importantes, como os itens da pauta de negociação de 2013. Tudo isso por causa de uma portaria de 2002 da então EXTINTA “SEJUC” (Secretaria de Justiça e Cidadania). A expedição do Porte e registro de arma de fogo, até o ano de 2006 era de competência dos Estados da Federação. Passando a ser de responsabilidade única da Policia Federal, através do Sistema Nacional de Armas. A nossa primeira carteira assinada pelo então chefe da polícia era OBRIGATÓRIO por ser aquele órgão de Segurança Pública a instituição responsável em LEI, que controlava esse registro. É bom lembrar que esse documento foi a PRIMEIRA CARTEIRA FUNCIONAL da turma do concurso de 1998 e que assumiu em 2000. Nessa época tínhamos duas carteiras, uma funcional e a outra do porte que segue abaixo:
Essa carteira possuía os dizeres com o nome da Policia Civil de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social juntamente com o nome da “SEJUC”. Respeito às opiniões divergentes, mas basta ler a lei 10826/03 e o decreto 5123/04 que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes." (decreto 5.123/04). Citamos alguns artigos desse decreto para evidenciarmos. Começo com artigo 1º do decreto citado pelo nosso SINDASP. Nele vamos observar que se faz a SEPARAÇÃO das instituições que deverão ser cadastrados no SINARM, que é o cadastro geral da PF. Destacarei as partes que fundamenta o que falo. Art . 1o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art . 2o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1o Serão cadastradas no SINARM: I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: (esse inciso é uma cópia do art 144 da CF/88 o qual só entraremos pela PEC 308 QUE O sindasp esqueceu e fica com o único foco o asp pcpe) a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; (se fôssemos da policia civil não haveria necessidade de nos separar nessa alínea nem aqui nem no estatuto do desarmamento) (...) Quem quiser interpretar a lei tem todo direito de fazê-la, mas tem obrigação de seguir uma linha de raciocínio sem fugir do conteúdo. Questão “Sine Qua Non”, essencial e indispensável manter-se na linha do raciocínio. Vale salientar que nossa primeira carteira quando emitida quem regia o porte de armas era a Lei 9437/97 equiparada ao Estatuto do desarmamento ao dia de hoje. Necessário também informar que a atual foi emitida antes da publicação da Lei 10826/03. Sobre o aspecto do porte de armas, basta ler o artigo que escrevi no “ASPSSAUROS” e fundamentei nosso direito de usar arma de fogo fora de serviço e esse decreto só veio coadunar com que escrevi clique no link e verá. (http://aspssauros.blogspot.com.br/2013/05/porte-de-armas-dos-agentes.html)
A portaria citada pelo SINDASP foi publicada no ano de 2002, portanto, antes do estatuto e com a Lei 9437/97 em vigor que dava poderes as Secretarias de Defesa Sociais dos Estados, havia autorização da PF para emitir as carteiras funcionais que serviam também como porte de arma. Um dos diretores do SINDASP salvo não me engano, publicou as duas carteiras antigas e a que colocamos acima que mais uma vez, digo era o nosso porte de arma. LÓGICO! Eram eles que emitiam os documentos na época. Seguindo o esdrúxulo raciocínio, se houvesse na carteira da época POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL no lugar de POLÍCIA CIVIL seriamos AGENTES FEDERAIS? Só estou seguindo a mesma “linha” de raciocínio. Portanto, meu estimado “SINDASP” estou aqui dando uma humilde contribuição para esclarecer sobre o decreto supracitado e seus desdobramentos. Sei que o “SINDASP” é formado por notórios conhecedores e operadores do Direito os quais me curvo diante de tanto esforço em explicar suas ideias, apesar de ser como disse, esdrúxulas. Porém respeito e defendo esse direito de expô-las. Desde já autorizo quem quiser publicar esse texto em seus “blogs”, “facebook”,Jornal, revistas ou outro qualquer meio de comunicação.
SINDICATO entenda como direito de expressão, queremos o esclarecimento da verdade com essa nossa humilde contribuição do pouco que sei na seara do Direito. “Esperamos ter esclarecido aos que não estavam conosco naquele tempo e refrescado a memória dos antigos “ASP”S”.
 E-mail para quem quiser mais informações: asouzafreitas@yahoo.com.br


                  Por - Adielton

AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO SOBRE AVISO: ESTÃO TENTANDO NOS INDUZIDO AO ERRO

O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL É SERVIDOR POLICIAL CIVIL, REGIDO PELO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL, CONFORME PREVISÃO NA LEI Nº 10.865/93. (Dura lex, sed lex)
"Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei"
O CONCEITO DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL  É O SEGUINTE PESSOA LEGALMENTE INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLICIAL CIVIL, DE PROVIMENTO EFETIVO E NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES CORRELATAS, PREVISTA ESTA DEFINIÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 137/2008, ART. 5º, INCISO III.
APESAR DE SERMOS DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIVIL O GOVERNO TEM UMA ACORDO ASSINADO DA OFICIALIZAÇÃO DO TERMO "SERVIDOR POLICIAL CIVIL"  NA LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2009). ENTÃO, A CATEGORIA DEVERÁ APOIAR MOVIMENTAÇÕES E MOBILIZAÇÕES QUE POSSAM ACONTECER POR CONTA DO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO DESDE 2010, ISTO É, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. 
A CATEGORIA TEM QUE SABER QUE OCORRERAM ALGUNS ENCONTROS EM REUNIÃO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E COM CERTO MOMENTO OS CAMINHOS PARECIAM BONS PARA O CUMPRIMENTO DO ANTERIORMENTE ESTABELECIDO NO ACORDO DO ANO DE 2010. PORÉM, NO DIA 11.06.2013 (TERÇA-FEIRA), ÀS 15:30 HORAS,  OCORREU UM ENCONTRO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO -SERES, CEL -PM RIBEIRO E O PRESIDENTE DO SINDASP - NIVALDO E O DIRETOR ÁVILA BARRETO, QUE LEVOU A UMA GRANDE DISCORDÂNCIA DO QUE HAVIA SIDO TRATADO NO DIA ANTERIOR ÀS 19:00 HORAS, QUE ERA A DISCUSSÃO DA INCLUSÃO DO TERMO SERVIDOR POLICIAL CIVIL. NO DIA ANTERIOR DIA 10.06.2013 (SEGUNDA -FEIRA) FICOU ACERTADO QUE SERIA MARCADA UMA REUNIÃO ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, SAD E OUTROS ÓRGÃOS. SENDO QUE NO DIA DE HOJE, O SECRETÁRIO DA SERES JÁ VEIO COM OUTRAS EXPLICAÇÕES QUE NÃO AGRACIA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
SENHORES REPRESENTANTES DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO O QUE A CATEGORIA QUER E NÃO ABRE MÃO É APENAS O NOSSO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SERMOS DA POLÍCIA CIVIL. FATO ESTE, MUITO BEM RETRATADO QUERIDO E EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR NA LEI Nº 13.531/2008.ONDE O NOSSO GOVERNADOR DIZ CLARAMENTE QUEM SOMOS: "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DA POLÍCIA CIVIL E AINDA MAIS, SE UM DIA VIERMOS A FALECER (SEJA EM SERVIÇO OU FORA DELE) POR QUALQUER MOTIVO, AS NOSSOS (AS) CÔNJUGES DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, TEM O DIREITO COMO SUCESSÃO SER VIÚVO OU VIÚVA DE POLICIAL CIVIL.
SE ALGÉM DO GOVERNO DISSER ALGO CONTRÁRIO QUE O GOVERNADOR DISSE ESTÁ FALTANDO COM A VERDADE OU DESCONHECE DE LEI.

FONTE -  SINDASP-PE