domingo, 18 de março de 2012

RESPOSTA DO SINDASP AO NOSSO COMPANHEIRO ADIELTON

SINDASP É CONTRÁRIO A TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR DE MONITORAMENTO E DE TERCEIRIZAÇÃO

O SINDASP e a ASPEPE são contrários a terceirização de qualquer atividade que vincule a atribuições do agente penitenciário.
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Informamos que estamos tomando algumas providências legais quanto a questão do monitoramento e outros tipos de terceirização.
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Quanto a questão de terceirização do monitoramento, emitido através da PORTARIA CONJUNTA SAD/SERES nº 12, de 27 de fevereiro de 2012, estamos tomando as providências legais.
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FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A QUESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO
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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPPs



Surgimento, Vantagem e desvantagem
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Apresentação
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Em 1992, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão do Ministério da Justiça, propôs a adoção do sistema de gerenciamento privado das prisões no Brasil. E hoje é totalmente contrário através da Resolução n° 08 de 2002.
A idéia adveio de reflexões sobre as recentes e modernas experiências que vinham sendo postas em prática nas prisões da França, Inglaterra, Austrália e Estados Unidos. Os objetivos principais eram reduzir os encargos públicos (incluindo-se obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias), introduzir no sistema prisional um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao mandamento constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e aliviar a situação de super povoamento que atinge todo o sistema carcerário.
Dita proposta estabelecia a criação de um sistema penitenciário federal a quem caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo para os Estados a responsabilidade pela execução da pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto.
A admissão da empresa pública a seria feita por concorrência e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários internos tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos. A administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria a de supervisionar o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.
Tal como os norte-americanos, o argumento central da proposta dizia respeito à suposta redução de custos que a privatização acarretaria para o Estado e para os contribuintes.
Tratou-se de um exemplo pioneiro de parceria entre a segurança pública e privada na qual o presídio é administrado pelo governo estadual e os serviços de segurança interna, assistência médica, psicológica, jurídica e social, são prestadas por uma empresa privada. Seguindo esse modelo existem hoje no país cinco estabelecimentos semelhantes, localizados nas seguintes cidades: Valença (BA), Guarapuava (PR), Sobral (CE), Fortaleza (CE) e Juazeiro do Norte (CE).
E a Terceirização no Estado do Ceará no ano de 2006, teve suspensa pela a Justiça do Trabalho os contratos de terceirização de presídios no Ceará e que o governo do Estado substituísse, em 90 dias, os cerca de 400 funcionários privados que trabalhavam como agentes penitenciários. E em 2007 foram contratados 740 agentes de Segurança Penitenciária para os Presídios Públicos Privados. Pois não foi observado no Projeto a Lei Federal n°11.079 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 31/12/2004, que no artigo 4°, Inciso III, fala sobre a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia.
Uma semana após a Justiça Federal decretar - liminarmente – (PROCESSO - 2005.81.00.015026-0) a suspensão da terceirização dos presídios cearenses, o Ministério Público Federal (MPF), junto com OAB, deu mais um passo na ação civil pública impetrada na Justiça. Agora, os procuradores da República, Alessander Sales e Nilce Cunha vão requerer a quebra dos sigilos bancário e fiscal e ainda, a indisponibilidade dos bens dos sócios (donos) da empresa Companhia Nacional de Administração Penal (Conap).
Embora o modelo de gestão público-privada de estabelecimentos prisionais não seja tão recente, em termos de experiência em outros países, e com erros graves, tal idéia no Brasil enfrenta forte oposição, principalmente dosoperadores do direito. Para efeitos didáticos esses obstáculos podem ser divididos em obstáculos éticos, políticos e jurídicos.
No Brasil, a execução penal sempre se constituiu numa atividade jurisdicional. Disso decorre que a administração penitenciária participa da atividade jurisdicional do Estado, sendo pois indelegável. O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e execução das penas e outras sanções. Inconcebível seria que o Estado executasse a tutela jurisdicional representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto. O Estado não está legitimado para transferir a uma pessoa física ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu.
De acordo com o entendimento de Laurindo Dias Minhoto (2000, p.87) um traço das democracias modernas é o postulado do monopólio estatal do uso legítimo da força, segundo a clássica formulação weberiana. Nesses termos o direito de privar um cidadão de sua liberdade, e de empregar a coerção que a acompanha, constitui uma daquelas situações excepcionais que fundamentam a própria razão de ser do Estado, figurado no centro mesmo do sentido moderno de coisa pública e, nessa medida, seria intransferível.
Em termos jurídicos, os críticos da privatização têm chamado a atenção para a especificidade do mundo prisional, dado o grau de coerção necessária que é inerente à administração dos estabelecimentos penitenciários. O ponto mais controvertido nessa questão diz respeito ao uso da força letal. A esse respeito, por ocasião do julgamento de um processo envolvendo a morte de um detento por um agente privado, após uma tentativa de fuga no centro de imigrantes de Houston, Estado do Texas, o Tribunal Federal da Região decidiu que "ambos, Estado e empresas privadas que administram estabelecimentos penitenciários, são responsáveis em questões relativas ao uso da força letal". A decisão acabou por contestar também um dos argumentos invocados pelos defensores da privatização, o de que os Estados supostamente se desonerariam dos custos decorrentes da responsabilização jurídica.
.Outro ponto jurídico controvertido diz respeito aos procedimentos disciplinares adotados pelas empresas no âmbito interno das prisões. Tradicionalmente, certa margem de discricionariedade tem sido conferida ao corpo de funcionários dos estabelecimentos penitenciários norte-americanos para a tomada de decisões importantes, tais como o julgamento e apenação de infrações internas, bem como a instrução de requerimentos de livramento condicional. A transferência dessa margem de discricionariedade a agentes privados pode dar lugar a distorções. O que se pretende, enfim, é chamar a atenção para o aspecto da constitucionalidade do sistema de privatização de presídios já que o uso da força fica reservado à empresa gerenciadora, com maior ou menor intensidade.
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Em direito, o exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de fazer serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.
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Determinadas prerrogativas são conferidas à Administração Pública para a melhor satisfação do interesse coletivo. A lei, de outro lado, impõe ao administrador alguns deveres específicos para a boa e regular execução da sua função. Isso é o que a doutrina costuma chamar de poder-dever da Administração.
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Verifica-se, então, que há uma vinculação legal que limita toda a atuação estatal de modo a garantir a preservação de alguns direitos individuais, sobretudo os fundamentais, mesmo quando se está diante do interesse público.
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Os poderes administrativos, portanto, podem ser entendidos como mecanismos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.
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Com efeito, o Poder de Polícia possui essa nítida natureza instrumental, apresentando-se fundamentalmente como medida limitadora de direitos, cuja função primordial é assegurar um mínimo de ordem social, motivo pelo qual é dotado de atributos como a auto-executoriedade, a imperatividade e discricionariedade, sendo, todavia, vinculada a atividade quando a lei estabelecer o seu modo e forma de atuação.
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Poder de polícia – delegação
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A regra é da indelegabilidade da atribuição de polícia administrativa. Admite-se delegação, desde que outorgada a uma pessoa governamental e por meio de lei.
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Para particulares, a delegação só pode acontecer em casos muito específicos, isto porque estar-se-ia outorgando a particulares cometimentos tipicamente públicos ligados à liberdade e à propriedade.
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Monitoramento Eletrônico
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No monitoramento eletrônico é evidente que é um sistema de vigilância. Sendo assim, tais atribuições dos Agentes Penitenciários são previstos na legislação vigente: “Grupo Ocupacional: Segurança Pública”, na lei nº 10.865/93 e atribuições prevista através da Lei complementar nº 150 de 15 de dezembro de 2009 (plano de cargos), que estabelece como atividades no seu artigo 2º “a guarda, a vigilância e custódia de presos”, sendo estruturada para prestação de serviços essenciais, conforme descrição legal abaixo:
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“Art. 2º A carreira do Agente de Segurança Penitenciária é estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e custódia de presos.”
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Estas atividades estão elencadas na lei federal abaixo que dispôe sobre o âmbito de segurança pública e onde os Estados são contemplados com convênios pelo SENASP /MJ. Diante o exposto, como se pode esquecer que os Agentes de Segurança Penitenciária tem atividades de segurança pública ? - Resposta - Muitos já sabem.
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Vejam a fundamentação e a previsão legal:
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DO DIREITO
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Considerando que as atividades dos Agentes Penitenciários em todo o Brasil realizam continuamente as atividades juridicionais de guarda, a vigilância e custódia de presos.
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Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007, coloca as atividades acima relacionadas como área contida no âmbito de Segurança Pública, conforme vemos a seguir:
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“Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
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IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos”
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Sendo assim, as atividades de segurança Pública são indelegáveis conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Considerando que existem os convêncios do SENASP para capacitação de servidores que realizam tais atividades, através de lei.
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Considerando a cooperação federativa das categorias que realizam as atividades no âmbito de segurança Pública também está prevista na lei supracitada,
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Não se pode alegar a previsão do artigo 144 da Constituição Federal, que apenas regula os orgãos de segurança pública,
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O artigo 144 prevê no § 4º nas atividades da polícia civil a questão as funções de polícia judiciária.
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O cargo de agente penitenciário é constantemente confundido, no Brasil, com o de carcereiro da Polícia Civil. Apesar de ter as mesmas funções, os funcionários pertencem a instituições diferentes na maioria dos Estados, porém no DF, RR e no TO o carcereiro tem a nomenclatura de Agente Penitenciário.
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Sendo assim, o Agente penitenciário de Pernambuco tem as mesma atividades e com previsão legal como servidor policial civil.
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O SISTEMA PENITENCIÁRIO( SERES) é previsto na Lei Complementar nº 049, de 31/01/2003, no artigo 7º define as atividades exclusivas do Estado, no item “a”, como Segurança Pública, cuja lei foi alterada pela Lei complementar nº 66 que colocou a SERES ( SISTEMA PENITENCIÁRIO) NO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA( SDS).
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Ainda a Lei Estadual 10.865/93 que criou o grupo ocupacional “Agente de Segurança Penitenciária” prevê no seu art. 6º o seguinte:
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“Além do Vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança, fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.”
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Conforme disposto em lei: “Constatamos neste artigo supracitado, que os Agentes de Segurança Penitenciária tem direitos e garantias previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais e Civis do Estado de Pernambuco, no que couber.”
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Se não bastar, na Lei nº 13.531, de 04 de setembro de 2008 que concede pensão especial ao ex - Agente de Segurança Penitenciária, Valter Fragoso Canto, matrícula: 212.593-5, diz claramente:
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O Agente Segurança Penitenciária, é servidor Policial Civil, com base na Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, e alterações, bem como, na Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
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Além destas atividades descritas a categoria é regida pelo regime normativo dos policiais civis, conforme defesa do Estado no Agravo de Instrumento n ° 0212001-2, pag. 183 . Sendo assim, tem atividade policial, que também é indelegável, conforme a Lei Federal nº 11.079. 30 de dezembro de 2004, no artigo 3, inciso 4º.
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Nossa argumentação legal efetiva que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Pernambuco é um Grupo Ocupacional da área de Segurança Pública, com atividades essenciais indelegáveis de segurança Pública, cujas atividades estão amparadas pela previsão da lei federal nº11.473/07.
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Informamos que tomamos algumas providências e apresentaremos posteriormente. Aqueles que quiserem podem posteriormente entrar em contato.
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Texto de Autoria do SINDASP