domingo, 4 de outubro de 2009

A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA POLÍCIA PENAL

A sociedade brasileira tem sido vítima de uma inusitada ameaça: a que vem de dentro de estabelecimentos penais. Criminosos cumprindo penas e, em tese, sendo preparados pelo Estado para o retorno ao convívio social pleno, planejam e coordenam ações delituosas, de comparsas em liberdade, destruindo patrimônios, valores e pessoas.


Diante do atual conjunto de fatores, que desfavorecem a homeostase do organismo social, vimos chegar a oportunidade e o momento de profissionalizar a Administração Penal, de estimular o profissionalismo de seus integrantes e de adequar a modernização tecnológica à atividade. Chegamos à conclusão de que a atividade de Administração Penal se estriba no Poder de Polícia Administrativa Penal, sendo, então, uma atividade policial; que falta reconhecimento constitucional da sua Instituição.


Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, e referendada como a diretriz prioritária da 1ª CONSEG, a PEC-308\2004 deverá entrar em pauta para ser votada. O almejado reconhecimento normativo defluirá da inserção da POLÍCIA PENAL no Art. 144 da Constituição Federal. Nossa argumentação, pragmática e realista, visa demonstrar aos vários segmentos representativos da sociedade brasileira de que a Polícia Penal é menos uma conveniência profissional que uma necessidade social; menos que uma reivindicação classista, ela vem para preencher um vácuo na defesa social, particularmente na salvaguarda da sociedade.


Temos consciência de que, fatalmente, esse trabalho de esclarecimentos deverá estender-se a mais algumas pessoas e órgãos que, ainda, não se mostram convencidos da oportunidade da promulgação. Essa postura equivocada decorre da falta de informações para uns e de inadequado embasamento técnico para outros. Isso poderá ser suprido com nossos argumentos e explicações que conduzirão, por certo, ao convencimento do impacto social extremamente positivo, decorrente da aprovação da PEC-308.


Há poucas discordâncias no varejo e fortes concordâncias no atacado. Quem é contrário argumenta, basicamente, que o sistema penitenciário não se confunde com o sistema policial; que as atribuições previstas pela PEC, para a Polícia Penal, são atribuições de polícias já existentes, inviabilizando-a; que essa atividade não é atividade policial; que o Congresso, como solução para a segurança pública, estaria propondo a criação de uma nova polícia.


Entendemos que o Sistema Penitenciário (sistema penal, sistema prisional), como está disposto, integrado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Administração Pública, óbvia e realmente não integra o sistema policial. Entretanto, a Administração Pública Penal o integra.


Reiteramos nosso entendimento de que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Volta-se ao entendimento inovador de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. E, para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força.


É oportuno lembrar aqui que, no enfrentamento à violência urbana, a contenção criminal é importante, mas, a inserção social é fundamental. Falhando essa, restaria o recurso da reinserção, através da reintegração e da ressocialização, esforços de que participa a Polícia Penal. Outro fato, passando despercebido, é de que não está sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial.


Esse reconhecimento ensejará ocupação de um vácuo que tem trazido prejuízos sociais. Em alguns Estados, as PM e PC não querem realizar esse tipo de serviço, querem seus efetivos nas ruas: PM, para fazer polícia ostensiva, e PC, para fazer investigação de autoria e materialidade de delitos.


Com a estruturação da Polícia Penal teremos profissionais altamente qualificados para a vigilância e custódia (guardas internas e externas, de muralhas, e escoltas de presos), e para participar da ressocialização, através de seu braço desarmado (psicólogos, pedagogos, advogados, assistentes sociais, médicos, dentistas, enfermeiros e tantos outros especialistas quantos forem necessários).


Essa nova estruturação do sistema prisional brasileiro se faz extremamente necessária, também pelo fato de que a espiral da violência estar sendo alimentada no atual modelo de dentro da maioria dos estabelecimentos penais, em razão de débeis condições para realização da vigilância, custódia e ressocialização, o que exige correções imediatas, intensas e práticas no atual modelo de gestão prisional no país.

10 MOTIVOS PARA APROVAR A PEC-308\2004:

RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DE UMA SECULAR ATIVIDADE POLICIAL;

PROFISSIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENAL E DE SEUS INTEGRANTES;

ATUAÇÃO EMBASADA NO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PENAL NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS;

EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO PENAL;

INCREMENTO DO RESPEITO À INTEGRIDADE E À DIGNIDADE HUMANAS;

INTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PENAL COM OS DEMAIS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL;

MAIS QUE UM PLEITO CLASSISTA, VEM PREENCHER UMA NECESSIDADE SOCIAL;

PREVENÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS;

LIBERAÇÃO DE GRANDE CONTINGENTE DE POLICIAIS MILITARES, DAS OBRIGAÇÕES DE GUARDA DE MURALHA E ESCOLTA DE PRESOS;

MELHORIA NA SEGURANÇA NO INTERIOR E FORA DOS PRESÍDIOS, TRAZENDO MAIS SEGURANÇA PARA PROFISSIONAIS, PRESOS E SOCIEDADE.