É uma honra poder contribuir com você
amigo, pois quando um pedido deste parte de uma GRANDE LIDERANÇA feito
você, podemos avançar tanto na esfera Nacional e Federal.
Fale com o companheiro Vilobaldo do Piaui, pois
também é uma figura importante no cenário nacional e ele tbm se interessou por
nossa PEC e eu já mandei a Ele.
A ideia é que os Estados proponham PEC´S no
modelo que acharem necessário, mas dentro da SEGURANÇA PUBLICA, para forçarmos
nossa PEC NACIONAL 308.
Alagoas e maranhão, respectivamente na
pessoa do Jarbas e Liana haviam me pedido E OUTROS ESTADOS JÁ NOS PEDIRAM.
Trabalhe isto você tem este poder de
esclarecer...precismos nos fortalecer nas bases para termos jurisprudência na
luta nacional, PEC 308/04 ai depois se for o caso nos adequamos com a
federal, porem se fizermos no campo ESTAREMOS NOS BLINDANDO DOS
FORASTEIROS QUE ESTÃO NO SISTEMA PRISIONAL...DETALHE JÁ ESTAMOS NA SEGURANÇA
PUBLICA.
UM ABÇ CARLOS AGEPEN AMAPA!
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº _____/14 Autor: __________________________
Altera o
art. 75 e 76 da Constituição do Estado do Amapá, para acrescentar o inciso V no
art. 75, e o parágrafo 6º no art. 76, criando à Superintendência de Execução
Penal (SUAP) no âmbito do Estado do Amapá.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º, do Art.
104, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto da
Constituição do Estado.
Art. 1.º Acrescentem-se ao art.75 o inciso V e o
parágrafo 6º no art.76, com a seguinte redação:
“Art. 75”. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III -
Corpo de Bombeiros Militar;
IV -
Polícia Técnico-Científica;
V –
Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – SUAP.
.................
Art. 2.º Acrescente-se ao art. 76 o §6º com a seguinte redação: “Art.76 a lei
disciplinara a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança publica, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades
definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos,
deveres vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.”
§ 1.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º
§ 5.º
§ 6º A
Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá – SUAP,
órgão permanente, assegurada autonomia administrativa, atividade exclusiva de
estado, essencial à função jurisdicional, dirigida por Agente ou Educador de
Execução Penal de carreira, conforme os requisitos a que se refere o art. 75 da
Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, destina-se, além das atribuições definidas
em lei, à custódia dos apenados pela justiça do Estado do Amapá, à segurança
interna e externa das unidades penais, à escolta penal, a recaptura de
foragidos das unidades penais, ao serviço de inteligência penal, à intervenção em
conflitos nas unidades penais, à fiscalização do cumprimento das penas
alternativas e condicionais, à ressocialização do apenado e às medidas de
reinserção social ao egresso.”
Art. 3.º O
Governo do Estado terá o prazo de um ano para adequar a legislação aos termos
desta emenda constitucional.
Art. 4.º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa iniciativa propõe a alteração do texto da
constituição do Estado do Amapá para criar a instituição destinada a assumir os
encargos da execução penal, concretizando um novo marco no sistema penal do
Estado do Amapá.
O sistema
de execução penal amapaense carece de mudança, a qual passa pela criação de uma
instituição constitucionalizada que vise ao fim específico da execução penal. O
sistema penal terá a partir da criação da Superintendência de Administração
Penal do Estado do Amapá – SUAP, um novo enfoque quanto à administração do
sistema penal, com o compromisso de preservar a ordem pública e a
ressocialização dentro das unidades penais, promovendo a reinserção do apenado
à sociedade no âmbito da execução penal estadual,
A pretensão contribui, significativamente, para o
aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no estado, uma vez
que libera definitivamente os integrantes das polícias civis e militares dos
encargos típicos da execução penal. Sabemos que uma parcela vultosa dos
efetivos dessas polícias está mobilizada para esse fim, tendo suas funções
precípuas prejudicadas.
Entendemos que tais encargos são extremamente
prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já
que os policiais que deveriam prover a segurança da população – em atividades
de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas – ficam
imobilizados com a custódia de presos.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição
se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto
constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres
deputados em favor de sua aprovação nesta Casa.
Macapá -
AP, 02 de Julho de 2014.
MARILIA GÓES
Deputada Estadual- PD