quarta-feira, 12 de junho de 2013

ATENÇÃO.....ATENÇÃO! O AGENTE PENITENCIÁRIO DE PERNAMBUCO É POLICIAL CIVIL QUEM AFIRMA ISSO É O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO "EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS"


QUEREM FAZER O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO DE BÔBO

SIGNIFICADO DE BÔBO:  Diz-se de coisa insignificante, sem importância.

SE O COMPANHEIRO VALTER SUCEDEU UMA PENSÃO ESPECIAL A SUA ESPOSA DEPOIS DE MORTO E DE ACORDO COM A LEI É PENSÃO DE POLICIAL CIVIL E O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, É POR QUE ELE ERA POLICIAL CIVIL EM VIDA.....AGORA O SECRETARIO SABENDO QUE DEIXAMOS DE SER IGNORANTES E QUE SOMOS DA POLICIA CIVIL, TENTA CRIAR FACTOIDES.
SECRETÁRIO SÓ QUEREMOS O QUE É JUSTO E PREVISTOS EM LEI, QUE VEM DO DIREITO POSITIVADO COMO UMA OBRA ALOGRÁFICA E QUE SUA SENTENÇA NÃO PODE VIM DO SENTIR DE VOSSA SENHORIA E SIM DE UMA BOA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E ESTRUTURA JURÍDICA.
COMO JÁ DIZIA O GRANDE POETA MANOEL DE BARROS (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO): "EU SEMPRE COMPREENDO O QUE FAÇO DEPOIS QUE JÁ FIZ"
O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL A QUAL OS ASP-PCPE SÃO REGIDOS DIZ BEM CLARO: "PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço"
TÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 81 O dia 21 de abril será consagrado ao funcionário policial civil.
Art. 82 O funcionário policial civil que se invalidar, definitivamente em razão de serviço, será promovido ao padrão imediatamente superior ao seu, pelo princípio de merecimento e aposentado com os vencimentos e vantagens do novo cargo.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo não será considerada para efeito de alternância dos critérios de promoção.
Art. 83 É assegurada PENSÃO ESPECIAL aos beneficiários de funcionário POLICIAL CIVIL que vier a FALECER em razão do serviço ou de moléstia dele decorrente.
§ 1.º A pensão especial de que trata este artigo, somada a que couber pelo órgão de previdência, equivalerá ao vencimento ou remuneração integral do padrão imediatamente superior ao do funcionário falecido.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, serão considerados integrantes do vencimento, desde que estejam sendo pagas legalmente na ocasião do óbito, as gratificações adicional por tempo de serviço e de função policial.

O GOVERNADOR DE PERNAMBUCO COM A LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER F C, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.
§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
NÃO ADIANTA SENHOR SECRETARIO QUERER CRIAR UM NOVO ESTATUTO PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLICIA CIVIL DE PERNAMBUCO QUE ELES NÃO IRÃO ACEITAR.
IMAGINE SE O SENHOR DEIXAR DE SER REGIDO PELO SEU ESTATUTO AGORA DEPOIS DE 30 ANOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, O SENHOR NÃO IRIA GOSTAR.
VAMOS SER MAIS AMIGOS DE NOSSA CATEGORIA (....) SAIBA QUE TEMOS UM ENORME CARINHO POR VOSSA EXCELÊNCIA.
Por - Bel. Ávila Barreto Sousa