sábado, 25 de maio de 2013

O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL QUEREM "DIGNIDADE FUNCIONAL"



ATO DE REPÚDIO CONTRA OS DESCASOS DAS AUTORIDADES

O AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL QUER "DIGNIDADE FUNCIONAL"

FATO OCORRIDO NO HOSPITAL OTÁVIO DE FREITAS PE

“ Grito disparado pelo policial militar, especialmente contra ”UMA POLICIAL” do complexo Aníbal Bruno, que dizia:” Vocês não são ninguém”, “ vocês não são policiais”, “quem manda aqui sou eu, porque eu sou polícia” “ não admito ninguém se adiantando no meu setor, se você quiser se adiantar leve o preso para sua casa”.

         Por - Ávila


Informamos ao Corregedor que o SINDASP-PE como uma entidade classista e representativa iria fazer um ato de repúdio contra o que ocorreu com a POLICIAL CIVIL FEMININA

      



       Na tarde de ontem dia 23 de maio de 2013 às 15h, o SINDASP-PE esteve reunido com o Corregedor Geral, na pessoa do Dr. José Sidnei Veras Lemos (Delegado da Polícia Federal).
Assuntos tratados:

1- Abuso de autoridade, constrangimento ilegal e usurpação de prerrogativa, de forma grosseira/estúpida, pela qual um Cb PMPE desferiu contra "UMA POLICIAL CIVIL" do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária de custódia no Hospital Otávio de Freitas;
2- Entrega de Leis e decisões que provam de forma cabal e cirúrgica que o Agente de Segurança Penitenciária de PE é policial civil;
3- Explicamos ao referido Corregedor que a categoria hoje, mesmo sendo de fato e de direito policial civil não goza de suas prerrogativas pela inércia do Estado.
4- Salientamos ainda, que a categoria de ASP-PCPE encontra-se sem dignidade funcional;
5- Informamos ao Corregedor que o SINDASP-PE como uma entidade classista e representativa iria fazer um ato de repúdio contra o que ocorreu com a POLICIAL  CIVIL FEMININA.
           Fonte-ávila





Mais uma decisão favorável à carga horária dos Agentes Penitenciários de Pernambuco

Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº 271018-1
 Impetrante: Agnaldo Paiva dos Santos e outros Impetrado: Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
 RELATÓRIO Agnaldo Paiva dos Santos e outros impetra o presente writ em desfavor dos Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco, autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERES nº 140/2011 e, o segundo impetrado, da Portaria SERES nº 655/2011, que modificaram a regulamentação da jornada de trabalho da categoria. Em sua exordial, os impetrantes aduzem que, respectivamente, nos dia 12 e 14 de dezembro de 2011, as autoridades coatoras editaram os atos administrativos em questão. Nas ditas Portarias, estabeleceu-se que o cumprimento da jornada semanal de 42 horas para a categoria dos Agentes Penitenciários, divididos através de composições de plantões, nos seguintes termos: a) Três plantões semanais, sendo um de 24h, um de 12h e um de 6h; b) Dois plantões semanais, sendo um de 24h e um de 18h. Em sua fundamentação, o ato se reportava à Lei Estadual nº 11.580/1998, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, criando, nesta, o cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, entre outras providências.
Contra os aludidos atos, insurgem-se, os impetrantes, acoimando-os de inconstitucionalidade, na medida em que implicou um aumento da jornada de trabalho dos ASP, de trinta para quarenta e duas horas semanais, sem observância do princípio da reserva legal - vez que a extensão teria sido promovida, exclusivamente, por ato infralegal -, bem como por importar redução indireta dos vencimentos, afinal, estar-se-ia diminuindo o valor da hora trabalhada, diante da falta de reajuste correspondente. Ademais, a associação de classe também imputa vício de ilegalidade à Portaria, uma vez que, na qualidade de servidores públicos civis, os ASP estão sujeitos à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968), cujo artigo 85 limita a 30 horas a jornada semanal no âmbito estadual. Cita, ainda, por fim, a existência de precedente da Corte, inclusive, desta relatoria, favorável ao pleito anulatório. Com assento nesses argumentos, postulam a concessão da segurança para se anular as Portarias, mercê dos vícios apontados, bem como, liminarmente, o deferimento de medida liminar para sustar os efeitos daqueles atos, dada a premência dos substituídos processuais, que se encontram na iminência de ter sua jornada drasticamente majorada, em detrimento de seu descanso, bem como, de ter seus vencimentos reduzidos. Em suas informações, apresentadas em peças idênticas, ambas elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado, os impetrados alegam, prefacialmente, a decadência do direito à impetração, cujo prazo de 120 dias teria expirado em 14 de abril de 2012.
Quanto à questão de fundo, colimam a denegação da ordem, arguindo, para tanto, a discricionariedade da Administração para adequar a jornada de seus servidores à conveniência do serviço, compondo o mérito administrativo, imune ao crivo do Judiciário. Em seu parecer de fls. 145-150, o Parquet opina pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela concessão da ordem, reconhecidos os vícios indigitados pelos impetrantes.
Tenho o feito por relatado.
 Inclua-se em pauta.
 Recife, 22 de maio de 2013.

 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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