Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de
Segurança nº 271018-1
Impetrante:
Agnaldo Paiva dos Santos e outros Impetrado: Secretários de Administração e de
Ressocialização do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
RELATÓRIO
Agnaldo Paiva dos Santos e outros impetra o presente writ em desfavor dos
Secretários de Administração e de Ressocialização do Estado de Pernambuco,
autoridades acoimadas coatoras, autores da Portaria Conjunta SAD/SERES nº
140/2011 e, o segundo impetrado, da Portaria SERES nº 655/2011, que modificaram
a regulamentação da jornada de trabalho da categoria. Em sua exordial, os
impetrantes aduzem que, respectivamente, nos dia 12 e 14 de dezembro de 2011,
as autoridades coatoras editaram os atos administrativos em questão. Nas ditas
Portarias, estabeleceu-se que o cumprimento da jornada semanal de 42 horas para
a categoria dos Agentes Penitenciários, divididos através de composições de
plantões, nos seguintes termos: a) Três plantões semanais, sendo um de 24h, um
de 12h e um de 6h; b) Dois plantões semanais, sendo um de 24h e um de 18h. Em
sua fundamentação, o ato se reportava à Lei Estadual nº 11.580/1998, que
reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária, criando, nesta, o
cargo de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, entre outras providências.
Contra os aludidos atos, insurgem-se, os impetrantes,
acoimando-os de inconstitucionalidade, na medida em que implicou um aumento da
jornada de trabalho dos ASP, de trinta para quarenta e duas horas semanais, sem
observância do princípio da reserva legal - vez que a extensão teria sido
promovida, exclusivamente, por ato infralegal -, bem como por importar redução
indireta dos vencimentos, afinal, estar-se-ia diminuindo o valor da hora
trabalhada, diante da falta de reajuste correspondente. Ademais, a associação
de classe também imputa vício de ilegalidade à Portaria, uma vez que, na
qualidade de servidores públicos civis, os ASP estão sujeitos à disciplina do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968),
cujo artigo 85 limita a 30 horas a jornada semanal no âmbito estadual. Cita,
ainda, por fim, a existência de precedente da Corte, inclusive, desta
relatoria, favorável ao pleito anulatório. Com assento nesses argumentos, postulam
a concessão da segurança para se anular as Portarias, mercê dos vícios
apontados, bem como, liminarmente, o deferimento de medida liminar para sustar
os efeitos daqueles atos, dada a premência dos substituídos processuais, que se
encontram na iminência de ter sua jornada drasticamente majorada, em detrimento
de seu descanso, bem como, de ter seus vencimentos reduzidos. Em suas
informações, apresentadas em peças idênticas, ambas elaboradas pela
Procuradoria Geral do Estado, os impetrados alegam, prefacialmente, a
decadência do direito à impetração, cujo prazo de 120 dias teria expirado em 14
de abril de 2012.
Quanto à questão de fundo, colimam a denegação da
ordem, arguindo, para tanto, a discricionariedade da Administração para adequar
a jornada de seus servidores à conveniência do serviço, compondo o mérito
administrativo, imune ao crivo do Judiciário. Em seu parecer de fls. 145-150, o
Parquet opina pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pela
concessão da ordem, reconhecidos os vícios indigitados pelos impetrantes.
Tenho o feito por relatado.
Inclua-se em
pauta.
Recife, 22 de
maio de 2013.
Des. Luiz
Carlos de Barros Figueirêdo Relator
Veja logo abaixo: