quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

LEI Nº 13.531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008

Concede Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores atualizados.

§ 1º São beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo JUSSICLEIDE FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA FERNANDES CANTO.

§ 2º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

§ 3º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil em atividade.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
-
Encargos Gerais do Estado
00117
-
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
-
Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03
-
Pensões
3.3.90.92
-
Despesa de Exercícios Anteriores

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
 Fonte - Alepe
AFINAL: SOMOS OU NÃO POCIAL CIVIL ??????

SOBRE O VETO

A palavra veto vem do latim e significa literalmente “Eu proíbo”. É usada para denotar um certo grupo que tem o direito de parar de forma unilateral um certo item de legislação. Um veto portanto dá poder ilimitado para parar mudanças, mas não para adotá-las.
O veto originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano.
O veto é elaborado pelo Poder Executivo, ele é uma das formas preventivas do controle de Constitucionalidade, o veto do Presidente da República chamado veto jurídico é uma forma de controle de Constitucionalidade preventivo político.

Características do Veto: 
O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação, ocorre a sanção tácita (CF, art.66, § 3°). 
É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal.
O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos.
Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto.
O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.
O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo. (NÃO TEM CONDÃO DE MODIFICAR UMA LEI JÁ EXISTENTE).
O veto é superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF, art. 66, § 4°).

          Uma vez manifestada pelo Presidente da República a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente do Senado Federal, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar-se o projeto de lei tacitamente aprovado.
Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.
Conforme relata Alexandre de Morais, a natureza jurídica do veto não encontra unanimidade na doutrina constitucional, “existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de direito, outros os entendem com um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República” (MORAIS, 2006, p. 594, grifo nosso).
Por - Ávila