segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Ser ou não ser... PC ! Eis a questão...



Muitos questionam se somos ou não somos, se seremos ou não seremos... Policiais Civis.
Conforme o Ministério da Justiça, somente 07 cargos compõe o Grupo Ocupacional das Polícias Civis dos Estados: Delegado, Médico-Legista, Perito, Agente de Polícia, Escrivão, Papiloscopista e Agente Penitenciário.
Isso seria o suficiente para não passarmos pelo vexame de depender da PLC nº 087/2011 para por fim às dúvidas a cerca da nossa capacidade de portar arma de fogo ou não fora de serviço, visto que as legislações são divergem. O que ocorreu foi que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) retirou o cargo de Agente Penitenciário do quadro da Polícia Civil e colocou ao lado dos Guardas Portuários, como sendo uma instituição que não poderia portar arma de fogo fora de serviço, a princípio. Essa lei não tinha competência para isso, muito menos os AGPEN´s deveriam ter deixado acontecer isso na época, afinal, termos importância, pois exercemos a 2ª profissão mais perigosa, elencada pela OIT.
Aí vejam só. Em três estados do Brasil (DF, RR e TO), o cargo de Agente Penitenciário de Polícia Civil está expresso no rol do grupo ocupacional deles. Aí vem Pernambuco... A Lei Complementar nº 137/2008 traz os cargos que compõe o grupo ocupacional da Polícia Civil. São eles: Delegado, Médico-Legista, Perito, Agente de Polícia, Escrivão, Papiloscopista.... Aí vêm... Auxiliar de Perito, Auxiliar de Legista e Operador de Telecomunicações! Percebeu? São 09 os cargos, diferentemente do que o MJ traz, e ainda por cima tiraram o Agente Penitenciário de Polícia Civil. Que status os últimos três cargos agora têm, hein? São POLICIAIS CIVIS! Eita, e com os mesmos vencimentos e vantagens dos outros cargos (Lei Complementar nº 177/2011), com direito de ter arma de fogo e portá-la por aí ostensivamente! Precisam dessa proteção? Aí fica a incoerência...
É interessante dizer que 27 dias antes desta lei, havia nesse rol o cargo do CARCEREIRO POLICIAL. Esse foi extinto em 2008, e era aquele que mantinha os presos nas dependências das Delegacias. Como isso foi proibido, o cargo deles ficou sendo desnecessário.
É... Nosso cargo atingiu a maioridade agora, e já incomoda bastante... Fomos criados pela Lei nº 10.865/1993, com um art. 6º que traz que temos os mesmos direitos aos vencimentos e vantagens dos Policiais Civis, acrescidos de 30% pela atividade penitenciária, mas isso sequer é respeitado.
Pessoal, esses 30% equivalem à insalubridade que não recebemos e temos direito, pois somente recebemos 100% de risco de vida, mas esquecem que nossa saúde fica exposta ao estarmos em hospitais, IML, velório, máquina de raios-X, dentro dos pavilhões, etc. Somente os AGPEN´s Federais de Catanduvas/PR conseguiram a "insalubridade" na justiça.
O fato é que pelo menos o nosso cargo ainda possui algumas peculiaridades, como trabalhar 24x96h, termos um PCCV melhor e o escrito "livre acesso nas casas de diversão" que eles não têm. Mais alguma?
Na dúvida, somos pelo menos a Polícia da Polícia. Que venha a Penal (PEC 308/2004).
Por Ênio Carvalho

GRAVAR CONVERSA POR QUALQUER MEIO SEM AUTORIZAÇÃO SERÁ CRIME


A Câmara analisa o Projeto de Lei 4215/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que transforma em crime a gravação de conversa, por qualquer meio, sem consentimento dos interlocutores.
A proposta altera a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica determinada judicialmente, também conhecida como “grampo”. A pena para gravação de conversa sem consentimento, pelo projeto, é a mesma do grampo ilegal, que é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Segundo o autor da proposta, a gravação de conversas é usada, muitas vezes, para denegrir a imagem, para fazer chantagem ou extorsão. “Tais condutas trazem prejuízos que extrapolam a esfera moral e patrimonial, devendo haver uma punição mais severa”, diz Gadelha.


Fonte:  Agência Câmara/AMESE

A DROGA DA DROGA


O que é droga? Perguntou um jovem ao pai, célebre toxicólogo. Este respondeu: — Meu filho, droga é uma substância que injetada em um rato, produz uma pesquisa. Se fosse um economista inteirado, talvez respondesse: — O grande negócio hodierno da lei da oferta e da procura. Se fosse um político ilustrado, poderia responder: — Uma soberba forma de poder dos últimos anos. Quiçá tais respostas possam ilustrar o real significado do que seja droga na atualidade. Contudo, na perspectiva da criminologia, temos dito e repetido a cada dia com mais ênfase: as drogas são, hoje, o problema central da segurança — seja segurança pública, seja segurança de Estado.
Em países da América Latina, o tema assume proporção absolutamente crítica, a ponto do abalizado consultor de segurança americano Douglas Farah afirmar, em uma entrevista recente à revista Veja: “Os criminosos foram convidados pelos governantes ditos ‘bolivarianos’, liderados pelo presidente venezuelano Hugo Chávez, para compartilhar o poder político. Assim, conquistaram uma força inédita na região… cuja fachada (entre esses governos) é a afinidade ideológica”.
Certamente, tais constatações são muito graves, mas quando somadas a outros dados se tornam sobremodo assustadoras: o Brasil é hoje o maior mercado consumidor de crack e o segundo maior de cocaína do mundo (dados da ONU). Além disso, temos como certa a vinculação visceral entre o crescimento do consumo de drogas e o aumento da criminalidade, potencializada por outra comprovação correlata: o Brasil é o quarto País mais desigual da América Latina, com 28% da população vivendo em favelas, atrás apenas da Guatemala, Honduras e Colômbia (ONU).
Assim, um problema de saúde pública se transformou em um problema explosivo de segurança pública, que não reconhece fronteiras, surgindo em face dele novos contornos, com novos adjetivos entrelaçados: o narcoterrorismo, a narcosubversão e os narcovizinhos, estes últimos numa alusão a narco-Estados que se aliam a narcotraficantes em troca de apoio e manutenção do poder central. E onde há narcotráfico, há lavagem de dinheiro, há tráfico de seres humanos, há prostituição, há corrupção, há pistolagem… Não há um único caso no mundo em que o crescimento do consumo de drogas não tenha sido acompanhado do aumento da criminalidade violenta.
No Brasil, investe-se pouco e mal na repressão, quase nada no tratamento e nada na prevenção às drogas; os delinquentes pobres foram eleitos o inimigo público número um e o adolescente pobre das periferias, cada vez mais satanizado, vende cada vez mais droga a outros adolescentes mais bem nascidos. Dizer “a droga” é hoje como era dizer ontem “a peste”: o mesmo pavor, a mesma impotência!
Com efeito, a problemática das drogas obriga-nos, gestores de segurança, de saúde, de educação e de cidadania, principalmente, a compreender todas as suas complexidades como políticas integrais e integradas de Estado; e, por fim, a dar razão ao editorial do POPULAR (Salvar do crack,10/9), quando expõe com peculiar lucidez a tragédia: “A dependência às drogas em Goiás atingiu dimensões assustadoras e se tornou uma tragédia, afetando a vida de milhares de famílias, pois as vítimas desse drama não são apenas os dependentes. Há uma missão desafiadora para todos, que exige não apenas a intensificação do combate ao tráfico de drogas, mas também a missão de resgatar os dependentes para a reintegração social”.

Autor: EDEMUNDO DIAS DE OLIVEIRA FILHO


Dados Penitenciários do Brasil

Conforme dados do Ministério da Justiça, de dezembro de 2011, o Brasil contou com mais de 514 mil detentos, distribuídos nos três regimes prisionais, em 306 mil vagas e mais de 65 mil Agentes Penitenciários para vigiar essa população, nos 1,3 mil estabelecimentos prisionais brasileiros. São cerca de 270 presos para cada 100 mil habitantes no país.

Os presos com nível de ensino superior completo são quase 1,9 mil. Os bolivianos são os estrangeiros que estão presos em maior número: 555. A maioria dos detentos (86 mil) foi condenada a cumprir entre 04 a 08 anos de prisão, grande parte por crimes contra o patrimônio. 134 mil têm entre 18 e 24 anos.

São Paulo é o estado com o maior número de detentos (180 mil), vagas (100 mil) e Agentes Penitenciários (23 mil). Roraima é o estado que possui a menor população carcerária: 1.695.

Pernambuco consta como tendo quase 26 mil presos em 10,5 mil vagas, nos 85 estabelecimentos prisionais e 826 Agentes Penitenciários para vigiá-los! Mas hoje sabemos que somos quase 1,5 mil AGPEN´s.

O estado do Rio de Janeiro, por incrível que pareça, é o que chega mais perto de ter um preso por cela, tendo quase 26 mil presos em 24 mil vagas, nos 50 estabelecimentos prisionais, além de ter 4,5 mil Agentes Penitenciários (quase atingindo a média 01 x 05).

Rondônia e o Piauí são os estados que mais atingiram a meta de ter a proporção de 01 Agpen para 05 presos. O primeiro conta com 1.845 Agentes Penitenciários para vigiar mais de 06 mil presos; e o segundo, 831 Agpen´s para 2.974 detentos. Nesse sentido, DF, AC, AP e AL chegam bem perto dessa média de segurança.

O Espírito Santo tem 12,4 mil presos em 11.780 vagas em 70 estabelecimentos prisionais e apenas 1.285 Agentes Penitenciários.

No nordeste, a Bahia é o estado que mais chega perto de ter um preso por cela, pois tem 13,8 mil presos em mais de 11,2 mil vagas.

Em termos de Agentes Penitenciários, Minas Gerais é o exemplo: tem mais de 11 mil AGPEN´s para vigiar 48 mil presos (cumprindo assim a proporção de 01x05) e esse ano abriu concurso para a contratação de 3,4 mil servidores penitenciários! Lá existem 31,5 mil vagas em 129 estabelecimentos prisionais.

Com relação a outros países, os Estados Unidos têm mais de 02 milhões de presos e 400 mil Guardas Prisionais para vigiá-los, sob um regimento rígido e disciplinar. Lá tem mais de 60 penitenciárias de segurança máxima, enquanto no Brasil somente há quatro. E a reincidência do ex-presidiário é pequena: menos de 20% volta a cometer crimes, enquanto no Brasil, esse índice é de 80%%.
Por Ênio Carvalho

FONTE: 

http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=&params=itemID={C37B2AE9-4C68-4006-8B16-24D28407509C};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}

PCPE valoriza o pccv dos AGPEN´s



O Movimento Independente dos Policiais Civis de Pernambuco (MIPCPE) mostra, por meio de seu site, que está atento às batalhas e conquistas dos co-irmãos de segurança pública, e fez referências importantes com relação a nós, tais como:


“a base agora são os Agentes Penitenciários de Pernambuco que já se aposentam ganhando R$ 6.000,00 e almejam muito mais" em 12/03/2012


“resumindo, hoje nós teremos que pedir isonomia com o Sistema Penitenciário...” em 13/08/2012


“Os percentuais entre matrizes, faixas e classes do PCCV dos agentes e correlatos, os valores são a metade do PCCV dos Delegados e Agentes Penitenciários, perdendo assim um valor considerável.”

“... sejam no valor pelo menos igual ao PCCV dos Delegados e Agentes Penitenciários” em 26/09/2012


“Enquanto o Sindicato dos Agentes Penitenciários luta por seus aposentados, oferecendo-lhes uma remuneração justa, o SINPOL proporciona aos nossos aposentados festas...” em 26/06/2012, citando a diferença salarial do ASP aposentado para o Comissário aposentado, ao qual é de R$ 438,14.


“comparativo que fizeram entre o PCCV deles e o nosso” em 13/12/2011


Por tudo isso, sabemos que nós não somos uma categoria sem prestígio e desconhecida, e sim, uma classe que tem seus valores e referência, em se tratando de segurança pública. Então, não vamos nos desvalorizar na medida em que temos a dignidade necessária para sermos uma instituição mais respeitada ainda, perante as demais.

Por Ênio Carvalho

A legislação é dúbia quanto ao porte do AGPEN fora de serviço


Por isso alguns estados (AC, RR e DF) legislaram recentemente, para, no seu território, a categoria possa andar armada fora do serviço. Então é bom sabermos a respeito das interpretações, no caso de haver “indagação” sobre nossa situação. O fato é que se o Estatuto do Desarmamento não tivesse “desmembrado” o cargo do Agente Penitenciário do rol da Polícia Civil (como consta no Ministério da Justiça), para ficar no inciso VII ao lado dos Guardas Portuários, não estaríamos precisando da aprovação da PLC nº 087/2011. Então vejamos: 

Decreto Federal nº 5.123/04
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Art. 34: Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). Aqui se subentende que o AGPEN (inciso VII) está autorizado a portar a arma da instituição fora de serviço... Então com a arma do Sistema Penitenciário, podemos andar "ostensivamente" por aí (desde que com o registro, é claro), o que não nos é permitido o mesmo com a arma particular, sendo com esta somente de casa pro trabalho e deste para casa, pois nesse caso a PF nos concedeu para a defesa pessoal, assim como o fez para os empresários e colecionadores, por exemplo.

Para o nosso bem, e para acabar com a dubiedade das Leis e Decretos, a nossa PLC nº 087/2011 vai alterar o § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, nos colocando com os mesmos direitos das Forças Armadas (I), Polícias da Constituição Federal (II), os integrantes da ABIN (V) e da Polícia Legislativa (VI). É interessante ressaltar que os Guardas Municipais de cidades com mais de 500 mil habitantes (III) somente poderão portar sua arma de fogo, ou a da instituição, fora de serviço, no município ao qual é lotado, por isso que o Estatuto não lhe deu o direito de portar arma de fogo no âmbito nacional.

Art. 36: A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). Não temos que pagar nada para podermos dar entrada na aquisição de arma de fogo, pois cabe a nossa instituição (SDS/SERES) atestar nossas capacidades perante a PF, cumprindo seus requisitos, como os instrutores serem seus credenciados (a psicóloga Mª do Socorro e o PM CAP Luiz Ignácio). A SERES enviou, no dia 02/04/2012, para o Superintendente do SINARM, Marlon Jefferson, a relação dos AGPEN´s aprovados e reprovados durante a academia.

Art. 37: Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007). A lei mantém ao AGPEN aposentado a autorização de portar arma de fogo, mas não delimita se ele poderá andar “ostensivamente” ou somente na forma de “defesa pessoal”.

COM RELAÇÃO A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, vejamos:

Art. 12: Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
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§ 6º Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). A lei diz que se dispensa a comprovação das capacidades para quem comprovar que está autorizado a portar arma de fogo. Ora, nossa Funcional (SDS-SERES) nos autoriza a porta arma de fogo de uso "restrito"(.40, cal.12, fuzil), que o diga o de uso permitido (até .380), que é "mais simples". E agora traz a questão do tempo decorrido do curso... Percebam que o texto é similar ao art. 4º, § 8º do Estatuto do Desarmamento.

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003
 Art. 4º: Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. Esse texto é similar ao do art. 12, § 6º, do Decreto Federal nº 5.123/04. A lei diz que se dispensa a comprovação das capacidades para quem comprovar que está autorizado a portar arma de fogo de uso permitido. Ora, nossa Funcional (SDS-SERES) nos autoriza a porta arma de fogo de uso "restrito" (.40 e fuzil 5.56), que o diga o de uso permitido (até .380), que é "mais simples". Com isso, por ora, estaríamos dispensados, pois "quem pode mais pode menos".

Art. 6º: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.

§ 2º: A autorização para o porte de arma de fogo (não fala nem dentro nem fora) aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº11.706, de 2008). Agora a mesma lei que acima dispensava (para uso de arma de fogo de uso permitido como a 380), agora exige a comprovação das capacidades... É ilógico...

Art. 11: Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I - ao registro de arma de fogo; II - à renovação de registro de arma de fogo; III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV - à expedição de porte federal de arma de fogo; V - à renovação de porte de arma de fogo; VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 2º: São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5 o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008). O AGPEN não deve pagar tais despesas.

Art. 28: É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).O AGPEN que tiver menos de 25 anos pode, sim, comprar uma arma.

A portaria nº 478 da Polícia Federal, de 06/11/2007, dispõe sobre o porte de arma dos AGPEN´s, com base no art. 34 do Decreto Federal nº 5.123/04.

             Por Ênio Carvalho