sábado, 14 de julho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: STF reconhece direito de greve em estágio probatório no Recurso Extraordinário 226.966/RS


Por 3 votos a 2, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao serviço público.
A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. “A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório”, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão “obedece à outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar”.
A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 226966) de autoria do governo do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido pela Justiça estadual gaúcha.
Trata-se de uma decisão proferida após análise de um caso concreto, ou seja, que se aplica somente “àquele” servidor que impetrou o mandado de segurança.

POSIÇÃO DO STF:

“ A simples circunstância de o público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09)"

LEI DA CORREGEDORIA PARA AGENTES PENITENCIÁRIOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 26 DE MARÇO DE 2010.


Modifica as Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;

VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;

Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.

§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da portaria de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

DECRETO Nº 34.491/2009 REGULA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - PE

NOVO DECRETO REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO


DECRETO Nº 34.491, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Define critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em estágio probatório, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 41 da Constituição Federal, e alterações no § 1º do inciso XVI do art. 98 da Constituição Estadual, e alterações, e no art. 43 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual, DECRETA:



CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.
Art. 2º A avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.
§ 2º A apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á em observância ao disposto nos artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações.



CAPÍTULO II


DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;
II - assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III - disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;
IV - eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de Administração.
Parágrafo único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.



CAPÍTULO III




DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, visando implementar a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverá instituir comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois) deles ocupantes de cargo efetivo, em exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista no presente artigo.
§ 2º Cada órgão ou entidade deverá instituir comissões de avaliação de desempenho em estágio probatório proporcionalmente ao número de servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, nos prazos estabelecidos neste Decreto:
I - receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor avaliado;
II - emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa prevista no capítulo subseqüente; e
III - elaborar parecer conclusivo, ao final da última etapa da avaliação de desempenho.
Art. 7º O membro da comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na avaliação de servidor que:
I - seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau;
III - esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial ou administrativamente.


CAPÍTULO IV


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 8º A avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I. primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II. segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III. terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Art. 9º Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório, será utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, observado o seguinte trâmite:
I – até 30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor avaliado cadastrará, no sistema, todas as informações necessárias à avaliação, atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação correspondente aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto, e submeterá, também por meio eletrônico, o resultado ao servidor avaliado;
II - até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação, o servidor registrará, no sistema, que tomou conhecimento do seu teor, podendo interpor recurso junto à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;
III - a comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;
§ 1º A não observância dos prazos fixados nos itens I e III deste artigo acarretará abertura de procedimento administrativo, para apuração de falta funcional.
§ 2º Na hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do inciso II deste artigo, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10. O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11. Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação:
I - 70% (setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60% (sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério do chefe da repartição, nos termos do art. 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações.
Art. 12. O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será considerado inapto.




CAPÍTULO V


DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme atribuição prevista no art. 2º, inciso II, alínea "d", do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações posteriores.
Art. 16. Para fins de exoneração, nos termos dos arts. 15 e 16 deste Decreto, não caberá a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17. O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada através do competente processo administrativo disciplinar.



CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS




Art. 18. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I - avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido; e
II - submetido à ultima etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 19. O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo exercício há um período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses será avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 20. A avaliação de desempenho em estágio probatório e seus respectivos efeitos, relativamente aos servidores de que trata este Capítulo, observarão as normas contidas nos Capítulos V e VI deste Decreto, exceto quanto à periodicidade das etapas de avaliação.
Parágrafo único. Nas avaliações de que tratam o art. 19, inciso I, e o art. 20 deste Decreto, os servidores serão considerados aptos ou inaptos.




CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O estágio probatório será suspenso em qualquer hipótese de afastamento do cargo, salvo quando o afastamento se der para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo.
§ 1º Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório dar-se-á quando o mesmo durar mais de 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) intercalados.
§ 2º Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser retomada em até 10 (dez) dias, contados do retorno ao efetivo exercício.
Art. 22. Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório, apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício das atividades próprias do cargo.
Art. 23. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à Secretaria de Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo – SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo adotarão os formulários publicados através de Portaria do Secretário de Administração.
Art. 24. O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSPALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.




EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
 




A escala 24 por 72 é ilegal

O Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário de Pernambuco diante da possibilidade imposta de alteração da escala dos Agentes Penitenciários Pernambucanos é terminantemente contrário a referida alteração. O SINDASP–PE tem a SENTENÇA do processo RE 425.975–Agr/PE e a Execução do Mandado de Segurança nº 80174-9, que sentencia que o limite da jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como, considerou ilegal a PORTARIA SEJU Nº 107/1997 que determinava a escala 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Além disso, foi desconsiderado o artigo 4º, inciso III, Anexo II da Lei nº 10.865/93 que estabelecia a jornada de Trabalho de 48 horas semanais. A norma Constitucional ART.7º, inciso XIII determina: “a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais facultadas à compensação da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. O Estado em sua defesa, fls. 1103, STF, argumenta que: “Às três horas semanais excedentes são compensadas pelas folgas de três dias na semana, assim como com o pagamento de gratificação de função policial”.

No advento da decisão judicial no agravo de instrumento nº 0212001-2, o Estado afirma que o cargo de Agente de Segurança Penitenciária criado pela Lei nº 10.865/93 não desvinculou do Estatuto do Servidor Público comum lei nº 6123/68, além de ser inserido tal cargo no contexto do regime normativo dos policiais civis (Lei nº 6425/72).
A Lei nº 12635/2004 nos artigos 10 e 12 define que a categoria Policial Civil e Agentes Penitenciários são servidores públicos civis. Neste contexto, as duas categorias são vinculadas à lei nº 6123/68, que define no artigo 85, cita: “Art. 85 - A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.”

A esfera Constitucional define que é facultada compensação na jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, e argumentado como defesa pelo Estado na fls. 1109 do STF no RE 425.975-Agr /PE .

Argumentamos que a categoria é vinculada ao Estatuto 6123/68 que determina a escala máxima de trinta horas semanais e que a lei nº 6425/72 remunera o servidor com a gratificação função policial como forma de compensação das 44 horas semanais. Seguindo este argumento o Estado arrazoa em sua defesa na fls. 1104, RE 425.975–Agr/PE, confirmando e citando: “A existência de casos, como o dos autos, de exceção à jornada constitucional de 44 horas semanais, devido ao pagamento de gratificação”.

Sendo que, ocorreu extinção e a incorporação da função policial aos vencimentos nominais base, na lei nº 12.635/04. Como a categoria não mais possui esta forma de compensação (gratificação função policial) pela jornada de trabalho acima das 44 horas semanais, como ocorre com a polícia civil; o Estado Não pode exigir os limites da jornada acima das trinta horas semanais, só em caso de compensação monetária e Acordo Coletivo.

Diante do direito e do acordo mantido com o Governo em dissídio anterior e no corrente ano, o único meio legal para alteração da carga horária será no cumprimento do acordo coletivo (firmado desde o ano passado e descumprido, também, este ano), com a inclusão do termo servidor policial civil. A legalidade de nossas asseverações dentre outros diplomas legais, encontra-se, também, na própria sentença do STF no RE 425.975-Agr/PE.



Lei nº 12.635/04



Art. 10. Aos servidores públicos civis referidos no artigo anterior serão atribuídos Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores.

§ 2º Ressalvadas as disposições constitucionais vigentes, excetuam-se da vedação prevista no parágrafo anterior, as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalinas e de adicional por tempo de serviço.

Art. 11. Observado o disposto nos arts. 9º e 10 anteriores, ficam extintas as gratificações ou adicionais relativos a risco de vida, curso de aperfeiçoamento inerente, auxílio moradia, incentivo policial, função policial e parcela autônoma de vantagem pessoal, percebidas pelos servidores públicos civis referidos nos prenominados arts. 9º e 10 desta Lei, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base e à gratificação ora instituída a estes servidores.

§ 1º A gratificação de localização de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.278, de 22 de junho de 1989, passa a corresponder aos valores nominais fixados no Anexo VIII da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus respectivos valores reajustados ou revisados através de lei específica.

§ 2º A gratificação por curso de aperfeiçoamento técnico policial de que trata o artigo 11, da Lei nº 11.718, de 15 de dezembro de 1999, passa a integrar, para aqueles servidores que a percebem, parcela remuneratória autônoma, cujos respectivos valores nominais serão os mesmos praticados no mês anterior ao da vigência da presente Lei, ficando vedada a sua vinculação ao vencimento base, somente podendo ser alterada e seus valores reajustados ou revisados através de Lei específica.

§ 3º A reestruturação das parcelas remuneratórias descrita no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela autônoma de vantagem pessoal e expressa nominalmente.

Art. 12. O vencimento base dos Servidores Públicos Civis, detentores dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Agente Feminino de Segurança Penitenciária, símbolos de níveis "ASP-I e AFSP-I", bem como os proventos de aposentadoria ou pensões pertinentes, passa a ter o seu respectivo valor nominal fixado em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

§ 1º Aos Servidores Públicos Civis referidos no caput deste artigo, será atribuída gratificação de risco pelo Exercício de Função Penitenciária, instituída pela presente Lei, cujo valor nominal será o mesmo do respectivo vencimento base do nível efetivo do cargo.

§ 2º A gratificação de Risco referida, será incorporável aos proventos de aposentadoria e às pensões dos referidos servidores, só sendo reajustável por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço.

ESCALA DE REVEZAMENTO OU ESCALA DE PLANTÃO

A escala de revezamento é supra dimensionada em jornada especial de trabalho, e não como jornada de trabalho normal, que são realizadas em oito horas diárias, como argumenta a Secretaria: A argumentação da Secretaria não merece sustentação, tendo em vista que a própria Lei complementar nº 049, no seu artigo 71, de 31 de janeiro de 2003, já cita: 

 “Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde, arrecadação e fiscalização de tributos, será de doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento."-

               
    INCONSTITUCIONALIDADE DA ESCALA 12 X 36 HORAS


Dados Gerais Processo: RR 4588700952002509 4588700-95.2002.5.09.0900
Relator (a): Lélio Bentes Corrêa Órgão Julgador: 1ª Turma, TST
Publicação: DJ 29/06/2007. Ementa 
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA 10ª DIÁRIA 

Não há dispositivo legal a autorizar jornada laboral superior a dez horas diárias; muito pelo contrário, o que a legislação prevê é que a duração de trabalho diário jamais poderá ultrapassar esse limite. A estipulação de dez horas como jornada máxima diária não foi estabelecida por acaso, mas sim em nome do interesse público de proteger a higidez e a incolumidade da classe trabalhadora, bem como a sua saúde psicofisiológica, objetivando a prevenção contra acidentes de trabalho. Isso porque é certo, e cientificamente comprovado, que a fadiga e o cansaço decorrentes de longas jornadas laborais são a causa da maioria dos acidentes de trabalho que ocorrem atualmente, além de serem fatores conducentes à queda de produção. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.”

LINK da Decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/files/JUS2/TST/IT/RR_45887_25.04.2007.rtf

Acontece que a decisão do STF, para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, foi sentenciada no ano de 2005, e a sua execução no ano de 2009. Sendo assim, inviabilizada tal escala de 12 x 36 horas de descanso, equivalente a escala  24 x 72 horas de descanso, por atingir às 48 horas semanais, supram mente julgada. 

A execução do Mandado de segurança exigiu o cumprimento da escala 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, executada  no ano de 2009 pelo Estado.

Sendo posterior a qualquer lei. Lembrando que o artigo 4º da lei nº 10.865, de 14 de janeiro de 1993, foi desconsiderada por exceder o limite constitucional, ou seja, a escala de 24 x 72 horas de descanso. Sendo assim, foi julgada a lei, conforme espelho constitucional, ficando albergado o direito, pois as leis não podem retroagir para prejudicar o direito. 
No limite Constitucional a escala de revezamento são 06 (seis) horas diárias, com direitos a 01 (um) dia de folga semanal, sendo previsto no artigo 7º, incisos XIV e  XV citam o seguinte: 
 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Sendo assim, o cálculo 36 (trinta e seis) horas semanais, está amparado  por ser em regime de escala (plantão), ou seja,  seis horas dia, e calcula-se o trabalho equivalente a seis dias com um dia de folga. Além da Lei nº 6123/68, no artigo 85, a jornada de trabalho ser de seis horas. Então, a questão da escala de compensação de jornada argumentada, não existe fundamento.