domingo, 18 de julho de 2010

A SÚMULA VINCULANTE E O USO DE ALGEMAS


Algema é um instrumento utilizado pela Polícia em casos excepcionais para dar segurança ao trabalho policial, protegendo os envolvidos diretos nas ações policiais e em última análise, a própria segurança do preso e da sociedade.

A Lei 7.210/84, que define políticas de execução da pena estabelece em seu artigo 199, que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”.

Acontece que o tempo passou e o decreto normativo não foi editado, mas a jurisprudência pátria havia firmado entendimento que o emprego de algemas era somente cabível naqueles casos previstos no artigo 284 do Código de Processo Penal, ou seja, em casos de resistência ou tentativa de fuga.

Nos últimos dias várias pessoas presas em operações policiais foram expostas à imprensa com algemas nos braços.

Alguns casos foram questionados, porquanto ofensivos a valores fundamentais da pessoa humana, sobretudo, à imagem e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.

Um acusado de crime doloso contra a vida foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas argüiu a anulação do julgamento porque durante toda sessão permaneceu algemado, fato que além do constrangimento, carrega indícios de periculosidade, o que pode influenciar na decisão dos jurados.

Após esses fatos, o STF pacificou a matéria, editando a Súmula Vinculante nº 11, assim redigida:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado”.

Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.

Recentemente, deparamos com um caso concreto na Delegacia de Polícia, onde determinamos que o indiciado permanecesse algemado durante o interrogatório, exarando o seguinte despacho de acordo com a orientação sumular:

“Que durante o interrogatório a autoridade policial determinou que o autuado permanecesse algemado, conforme determinação da súmula nº 11 do dia 13 de agosto de 2008, considerando o grau de periculosidade do autor que possui várias passagens pela Polícia por envolvimento com drogas, visando, destarte, proteger a integridade física dos policiais envolvidos na lavratura do APF, a fim de obstar a fuga do conduzido presente, haja vista fundada suspeita neste sentido, preservando os interesses da administração pública e do autuado, que pelo grau de envolvimento com o crime organizado na zona sul da cidade fica plenamente demonstrada a necessidade da medida, que deverá ser realizada com a preservação de seus direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana”.

Aqui mais do que nunca faz presente o princípio da proporcionalidade, responsável pelo balanceando os bens em conflito, sopesando medias e pesos, onde de um lado, a legislação brasileira protege a integridade física e moral do preso, art. 5º, XLIX da CF/88 c/c artigo 40 da Lei 7.210/84, mas de outro lado o direito fundamental da segurança, artigo 5º, Caput, da CF/88, e texto constitucional preambular, vista em diversos ângulos, inclusive no campo da segurança pública.

Conclui-se que o uso de algemas no braço de qualquer pessoa não deixa de constituir constrangimento. Se alguém é algemado para servir de espetáculo, certamente o executor da medida será responsabilizado por crime de abuso de autoridade, plasmado no artigo 4º, alínea b) da Lei 4898/65. Mas o uso regulamentar acaba por atingir o interesse social, coletivo, que indubitavelmente exerce supremacia em relação ao direito individual.