sábado, 30 de janeiro de 2010

SOBRE AS FÉRIAS

De acordo com a Lei Complementar No 47, de 23/01/2003, foi proibido a acumulação de férias. Como também, é obrigado o chefe imediado comunicar quando ocorre a necessidade de serviço. Diante o exposto, o servidor só poderá fazer acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
-

Caso contrário o servidor e chefe imediato poderão ser penalizados. O chefe imediato por não ter dado conhecimento da necessidade de serviço, e não ter dado as férias acumuladas. Lembrando que não poderá acumular mais de duas. E neste caso o servidor perderá o gozo de suas férias se estiver o acúmulo acima de duas férias.


Informamos que haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

DAS FÉRIAS
Art. 103 - O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - Somente e depois do primeiro ano de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 4º - É vedado o fracionamento do período de férias, salvo por necessidade do serviço.

Art. 104 - As férias dos membros do magistério corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e regulamentares.

Art. 105 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada em cada caso.
Parágrafo Único - Haverá presunção de necessidade do serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.

Art. 106 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

Art. 107 - Por motivo de promoção ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 108 - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens do seu cargo e função.