LEI Nº 6123 DE 20/07/1968 (DOPE 13/03/1973)
Art. 170 - Sem prejuízo do vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Fonte - DIRÁRIO OFICIAL DO ESTADO