quinta-feira, 9 de abril de 2009

Até quando...HERÓIS DA LEI!!!

Ao ligarmos a televisão, podemos assistir os noticiários locais e nacionais, as tantas reportagens que nos fazem vítimas de uma violência descontrolada, temos a impressão de estarmos participando de um filme de terror, isso é coisa rotineira nos dias de hoje. Sempre se fala em prender alguns meliantes, por estarem colocando em risco a população, e não estarem se adequando as normas regidas pela Lei. Dizem que eles estão à margem da lei, que nada, isso é só para o povo ver quem são os pés de chinelo que estão roubando migalhas, ou mesmo querendo o que é do outro. Não falam nos grandes bandidos de colarinho branco, que desviam valores exorbitantes e que fazem tanto mal ao povo, pois o dinheiro desviado de projetos sociais, verbas para a educação, cultura, investimentos em melhorias e/ou benefícios sociais que fazem a diferença nas famílias que necessitam de sobreviver dessa “migalha” dada pelos órgãos governamentais.
Entre a sociedade e a marginalidade estão os ”HOMENS DA LEI”, sejam eles: Policiais Militares, civis, Bombeiros, Agentes penitenciários ou Guardas Municipais, sempre zelando pela PAZ. Esses homens que passam por momentos NUNCA DESEJADOS por pessoas tidas como “normais”. Mais o que é normal? Pagarmos homens e mulheres para sofrerem por nós? Criarmos verdadeiros heróis para sempre estar à disposição para salvar o povo? Treinar verdadeiros “HOMENS DE FERRO” para tomar tiro? E com pulso forte, sempre manter a ordem e PROTEGER os cidadãos de bem que pagam seus impostos e alimentam esse verdadeiro circulo vicioso, sempre funcionando em alerta máximo.
Esta semana perdemos um HOMEM DA LEI, um HOMEM DE FERRO, um CIDADÃO cumpridor dos seus deveres, e acima de tudo, PROTETOR da sociedade, CEZAR PIZZANO, o “Xerifão”. É uma pena que esse não foi o primeiro servidor e nem será o último HOMEM DA LEI a nos deixar, tentando até o último minuto de vida, manter a ordem e proteger a sociedade. Já perdemos muitos, mas enquanto a sociedade não se pronunciar e darmos um basta a violência, teremos sempre mais um a nos deixar, e só o que fica é a saudade e o sonho de um dia sermos mais unidos e nos protegermos, pois o vizinho, as vezes é mais chegado que um irmão, por isso tenho que protegê-lo, e ele tem que pensar da mesma forma. Os HOMEM DA LEI, como servidores da justiça, mesmo de folga, e em alguns casos, não recebendo para isso, como é o caso dos Agentes Penitenciários, não ganham dedicação exclusiva, e são servidores da justiça, cumpridores em manter a ordem pública e custodiar as pessoas a disposição da justiça. Estamos numa situação que se ouvirmos: PEGA LADRÃO, tentamos a todo custo, proteger a população, e por cumprir o dever: Levamos tiro. Certo que “O MAL NUNCA VENCE O BEM”. Tenho orgulho de ser Agente Penitenciário em Rondônia, e gostaria de total respeito e consideração pelos profissionais da segurança pública, e incluo os Agentes Penitenciários, UNIÃO DAS FORÇAS, SEMPRE. PAZ A TODOS.
Renato Romano – Agente Penitenciário - RO
Fonte - Rondoniaovivo

Microsoft é condenada por violar patente

NOVA YORK, EUA (AFP) — Um tribunal federal americano condenou nesta quarta-feira a gigante da informática Microsoft a pagar 388 milhões de dólares à empresa Uniloc por violação da patente de um dispositivo contra a pirataria.

Um tribunal do Estado de Rhode Island concluiu que a Microsoft utilizou, de forma deliberada e ilegal, uma patente da Uniloc, e fixou uma indenização de 388 milhões de dólares contra o grupo fundado por Bill Gates.

"Estamos muito decepcionados com este veredicto. Pensamos que não houve uma violação, que a patente (da Uniloc) não é válida e que a indenização não se justifica", declarou o porta-voz da Microsoft, David Bowermaster, em um e-mail enviado à AFP.

A Uniloc é uma companhia especializada em segurança informática.

O dispositivo em questão está no sistema de ativação do Windows e dos programas Office.

Uma primeira decisão havia absolvido a Microsoft, mas a Uniloc recorreu a um tribunal federal de apelações alegando conflito de interesses envolvendo o depoimento de um especialista em informática.

Segundo a Uniloc, a Microsoft admitiu o uso de um algoritmo similar ao seu.

Fonte - AFPP

Governo abre 480 vagas para agente penitenciário

O edital de convocação do concurso para o preenchimento de 480 vagas de agente penitenciário estadual deve ser publicado até a próxima semana. O concurso vinha sendo divulgado desde o ano passado, mas só agora vai sair do papel. Apesar da crise e do corte de gastos, o secretário estadual de Justiça e Cidadania, Leonardo Arruda, garantiu que o certame será realizado ainda este semestre.

O governo contratou a empresa Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. para a organização da seleção. A empresa ficará responsável pelas etapas de inscrição, elaboração, aplicação e correção das provas. Os detalhes sobre local de inscrição só deve ser divulgado junto com o edital.

O valor das inscrições já foi definido e vai ser de R$ 34,80 A estimativa do governo do Estado é que sejam inscritos, pelo menos, 20 mil candidatos – totalizando o valor global estimado em R$ 696.000,00.

O contrato tem duração legal de 90 dias, podendo ser prorrogado caso haja necessidade de uma das partes.

A escolha da empresa foi feita com base no fundamento da dispensa de licitação, autorizada pela decisão judicial exarada nos autos de Ação Civil Pública de nº 0001.06.026377-7, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Natal.
Fonte - Tribuna do Norte

PEC 308/04

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308-A, DE 2004, DO SR. NEUTON LIMA, QUE “ALTERA OS ARTS. 21, 32 E 144, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIANDO AS POLÍCIAS PENITENCIÁRIAS FEDERAL E ESTADUAIS”



SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Altera os arts. 7º, 21, 32, 39 e 144 da Constituição Federal,

criando as polícias penitenciárias federal e estaduais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,nos termos do § 3º art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:





Art. 1º O caput do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV-A:

“Art. 7º .............................

XIV-A – duração do trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, para o serviço prestado a

estabelecimentos prisionais;

...........................................” (NR)

Art. 2º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.......................................................

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio;

.......................................... ”(NR)

Art. 3º - O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. .................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização pelo Governo do Distrito Federal das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar.”(NR)

Art. 4º O § 3º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.39.........................................................

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV-A, XV, XVI, XVII, XVIII,XIX, XX, XXII E XXX do caput do art. 7º, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

.......................................... ”(NR)

Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal passa

a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII e do

seguinte § 10:

“Art. 144.......................................................

VI – polícia penal federal;

VII – polícias penais estaduais.

................................................

§ 10. Às polícias penais incumbe, no âmbito das respectivas circunscrições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;

II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança,

bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança;

III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem a imediata recaptura de presos foragidos das unidades

penais;

IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, nas dependências das unidades prisionais e respectivas áreas de segurança, que

visem a coibir a prática de infrações penais direcionadas

às unidades prisionais, mediante a instauração de inquérito de polícia judiciária;

V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;

VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde.

.......................................... ”(NR)



Art. 6º O quadro de servidores das polícias penais será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, de transformação dos cargos, isolados ou organizados em Carreiras, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.



Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores das Carreiras policiais civis, militares e bombeiros militares do Distrito Federal que exerçam suas atividades no âmbito do sistema penitenciário o direito de opção entre as Carreiras a que pertencem e a correspondente Carreira do quadro da Polícia Penal.



Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 17 de outubro de 2007.

Deputado MENDONÇA PRADO
3º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator